Decodificando a nova mentalidade necessária ao abordar esse tema: Split Payment.
No debate atual sobre a reforma tributária, discutida amplamente após a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, surge uma gama de interpretações e análises sobre as mudanças propostas.
Recentemente, um artigo se destacou ao questionar a eficácia e as intenções por trás do modelo de split payment associado ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e ao CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), criticando a mecânica de débito e crédito financeiro proposta.
Aqui, propomos uma contra posição cuidadosa desses argumentos, fundamentando nosso debate em análises técnicas e na real intenção do legislador da EC 132/2023: a simplificação e modernização do sistema tributário brasileiro.
A consonância dos Interesses Envolvidos e dos interessados
A proposta de reforma tributária, especialmente no que tange ao IBS e CBS, não se fundamenta em interesses ocultos, mas sim na busca por um sistema mais justo, transparente e eficiente para todos os stakeholders. Foi debatida com fiscos estaduais, municipais e federal por meio de inúmeras palestras e reuniões ao longo de muitos anos.
Assim surgiu a EC 132/2023, aprovada que visa descomplicar o emaranhado fiscal brasileiro, oferecendo um caminho para a da carga tributária indireta e melhorando o ambiente de negócios no país, sem comprometer o nível de arrecadação de cada ente federativo. Garantindo assim im amplo consenso entre especialistas, empresários e a sociedade civil sobre a necessidade de reformas.
Entendendo o Débito e Crédito Financeiro
Uma das principais questões que dificultam o entendimento da reforma tributária, é a antiga mentalidade de débito e crédito escritural. Onde o imposto é apurado pela diferença entre estes. O ibs e cbs é apurado e declarado a cada operação, de modo definitivo, de forma isolada, sem necessidade de posterior “batimento” de débito menos crédito para assim surgir um valor a recolher.
Na realidade, o novo modelo de cobrança assegura que o crédito tributário só seja gerado após a efetivação da transação econômico financeira , eliminando a possibilidade de créditos fictícios, pois estes não serão meramente escriturais. So serão liberados, pelo comitê gestor, ao adquirente, após os seus próprios impostos gerados, a serem recolhidos pelos seus clientes, tiverem também sido recolhidos. O que nos leva ao próximo tópico. De forma mais clara.
A Inviabilidade do Crédito Antecipado
A preocupação com a antecipação de créditos antes da realização efetiva de recebimento dessas vendas é infundada. A mecânica do IBS e CBS proposta pela EC 132/2023 prevê um sistema em que o crédito fica congelado até a conclusão da venda e o recebimento do pagamento, garantindo que a circulação de créditos no sistema tributário esteja sempre atrelada a operações reais e construtivas. Esse cuidado é uma proteção adicional contra fraudes e manipulações fiscais, endereçando diretamente as preocupações levantadas no artigo. Pois não se tem liberação de crédito sem lastro financeiro prévio que permita tal possibilidade. Assim empresas falsas pra gerar créditos no meio da cadeia não faz nenhum sentido. Pois tanto na compras quanto vendas o imposto é recolhido. Sem batimento de débitos e créditos para posterior recolhimento.
A Complexidade Desnecessária de Guias por Transação
A sugestão de emitir guias individuais para cada transação comercial, a ser recolhida pelos adquirente, ignora as eficiências trazidas pelas notas fiscais eletrônicas, que já contêm todas as informações necessárias para a apuração e recolhimento dos impostos. Bem como dos sistemas modernos de cobrança.
A proposta de guias adicionais seria um retrocesso, introduzindo burocracia e complexidade onde já existe uma solução eficaz e consolidada.
Em caso de não adimplência dos créditos (que ainda não seriam liberados enquanto não fossem liqüidados), por problemas de inadimplemento de clientes, como o fisco não é sócio da empresa, não poderia ter ônus sobre a inadimplência.
Desse modo, a empresa vendedora/prestadora de serviços, seria solidária e teria que recolher o imposto da sua operação, em determinado prazo estalecido pelo fisco. E nos valores já constantes de seu documento fiscal, que já serve como declaração tácita de dívida.
Inclusive sugiro, que este só poderia utilizar as despesas como crédito de débitos incobráveis os títulos cujos ibs e cbs tenham sido devidamente recolhidos. O que traria ainda mais desestímulo às fraudes e mais benefícios em irpj e cssl para empresas de lucro real.
O Perigo das Exceções e a Falta de Simplificação
Por fim, o artigo analisado propõe mecanismos de exceção que, longe de simplificar, complicariam ainda mais o sistema tributário, com a geração de guias de recolhimento a cada operação a serem emitidas pela vendedora e pagas pela empresa adquirente da mercadoria, indo contra o espírito da EC 132/2023.
Não estamos na era do papel e lápis
Nós temos o sistema bancário mais evoluído do mundo, o sistema de notas eletrônicas também mais moderno, uma moeda digital (DREX) que pode ser utilizada e ainda uma população atualmente engajada em meios eletrônicos de pagamento (vide o sucesso estrondoso do Pix).
Na fase de evolução tecnológica em que nos encontramos, abandonar o celular e voltar ao papel e lápis, seria ir ao encontro de um modelo que a reforma tributário veio justamente para sepultar.
Já que chegamos atrasados há décadas no IVA, utilizando de tecnologias já existentes e sem querer reinventar a roda, podemos sim ter o sistema de cobrança sobre o consumo mais moderno do mundo.
A criação de um sistema moderno, eletrônico e automático para fiscalização tributária não deve se transformar no “Frankenstein tributário 2.0” cheio de exceções e regras.
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Ronaldo Dias Oliveira
Contador
Especialista em reforma tributária.