Reforma Tributária e o Simples Nacional

Simples Nacional e Reforma Tributária: Uma Mudança que Pode Redefinir o Futuro das Pequenas Empresas

Desde que começou a circular a discussão sobre a reforma tributária e suas implicações para as empresas enquadradas no Simples Nacional, tenho mergulhado fundo nessa questão, buscando projetar como as mudanças propostas, especialmente em relação aos regimes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), afetariam essas empresas.

Discuti essa questão com outro contador, um colega que esteve em São Paulo em reuniões com deputados e antigos relatores da reforma. Ele mencionou que, segundo a EC 132/2023, empresas do Simples Nacional teriam que escolher entre optar ou não pelo regime do IBS e CBS.

Minha sugestão é sobre a possibilidade de não precisar optar pelo regime tradicional, sugerindo que, se uma empresa permanecer neutra, já estaria automaticamente incluída no regime do IBS/CBS fora do Simples Nacional, evitando assim a necessidade de escolha ativa.

A complexidade aumenta quando tentamos explicar ao consumidor final, porque, ao comprar no mercadinho da esquina, ele pagaria uma alíquota diferente de IBS/CBS comparada à de um grande supermercado, simplesmente porque o mercadinho está no Simples Nacional e, por isso, sujeito a uma carga tributária diferenciada.

A ideia de manter empresas do Simples Nacional sem os créditos de 27% sobre compras de mercadorias e despesas com serviços tomados, parece, francamente, inviável. Isso sem mencionar o ônus adicional de ter que recolher IBS e CBS através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), enquanto outras empresas não enfrentariam essa exigência.

O regime normal de IBS e CBS prevê que esses impostos sejam recolhidos diretamente pelo consumidor, não pelas empresas.

Proponho, então, uma solução de opção tácita pelo ibs/cns fora Simples Nacional, para evitar essas complicações. Essa abordagem permitiria às empresas do Simples Nacional calcular seus tributos da mesma forma que as demais empresas, sem perder os créditos e sem ter que pagar IBS e CBS nas suas vendas e serviços prestados.

A alternativa de não poder contar com esses créditos e ainda assim ter que arcar com IBS e CBS sobre suas receitas seria desastrosa para as empresas do simples nacional.

A Emenda Constitucional que discute a reforma tributária assegura que as empresas do Simples Nacional não serão prejudicadas.

Portanto, a regulamentação deveria evitar qualquer disposição que contrarie essa proteção, mantendo essas empresas automaticamente incluídas no regime geral de IBS e CBS, a menos que optem explicitamente por permanecer sem créditos e ainda tendo que pagar ibs e cbs dentro do das (documento de arrecadação do simples).

A minha sugestão para os técnicos que estão trabalhando na reforma, alinhada ao entendimento de Luiz Carlos Hauly, considerado o pai do Simples Nacional, é que, devido à transição de créditos de natureza escritural para natureza financeira, as empresas do Simples deveriam ser incluídas no mesmo sistema que as demais empresas, calculando no DAS apenas contribuições como INSS, IRPJ e CSLL.

As simulações realizadas demonstraram claramente a inviabilidade de empresas do Simples Nacional permanecerem fora da nova sistemática proposta pela reforma tributária. Na nova estrutura, quem pagará o IBS e CBS serão os consumidores finais e as empresas contratantes, com as empresas recebendo créditos por esses pagamentos sem a necessidade de debitar os mesmos impostos.

A cobrança automática do IBS e CBS pelo consumidor, graças ao novo sistema de cobrança 5.0, reforça a necessidade de as empresas do Simples Nacional pagarem seus novos tributos fora do DAS, integrando-se plenamente ao sistema tributário reformulado.

As implicações da reforma tributária para o Simples Nacional são profundas e exigem uma abordagem cuidadosa para garantir que as pequenas empresas não apenas sobrevivam, mas também prosperem nesse novo cenário fiscal. A questão não é apenas técnica; é também uma questão de justiça e viabilidade econômica para milhares de pequenas empresas que formam a espinha dorsal da economia brasileira, que teriam produtos mais caros que as demais, por não se creditarem dos percentuais de ibs e cns sobre as compras e gastos. Além disso ao transmitem também menos créditos, elas ficariam com reduzida competitividade.

Então fica a sugestão de uma adesão tácita e automática, por meio da qual, em caso de não manifestação em contrário, as empresas do simples seriam isonomicamente beneficiadas com créditos do ibs e cbs e sem débito no DAS, e teriam o recolhimento do IBS/CBS por Split payment, como as demais empresas.

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Ronaldo Dias Oliveira
Contador e escritor
Especialista em reforma tributária.

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